LOCAÇÃO
Por que é melhor locar um equipamento?
Muitas obras e projetos exigem necessidades específicas
e a agilidade no processo faz toda a diferença.
Pensando nessas situações, a StarGEO, oferece para locação equipamentos para topografia novos
e semi-novos, que podem atender todas as necessidades de forma rápida e fácil.
A StarGEO assegura a qualidade de seus equipamentos pois os mesmos possuem manutenção e calibração periódica, além da prévia revisão técnica antes da efetiva locação do equipamento ao cliente.
NOSSOS EQUIPAMENTOS NOVOS E SEMI NOVOS, CALIBRADOS
E REVISADOS A CADA USO E COM CERTIFICADOS FEITO
POR NOSSOS TÉCNICOS ALTAMENTE QUALIFICADOS E TREINADOS.
FORNECEMOS CERTIFICADO DE CALIBRAÇÃO
NOS PADRÕES RASTREADOS PELO SISTEMA RBC.
TRABALHAMOS COM AS PRINCIPAIS MARCAS E MODELOS.
REMETEMOS PARA QUALQUER PARTE DO BRASIL.
QUAIS AS vantagens
DE SE LOCAR UM EQUIPAMENTO?
1. Não imobiliza capital;
2. Elimina despesas com a manutenção dos equipamentos;
3. Elimina custos de estocagem e controle de patrimônio;
4. Redução do valor do aluguel no imposto de renda;
5. Evita custo de peças de reposição;
6. Tem vários modelos e especificações
de equipamentos à disposição;
7. Aluga equipamentos modernos e de alta produtividade
e tecnologia;
8. O cliente decide o tempo de locação;
9. Evita ociosidade do equipamento parado;
10. Troca imediata, caso haja qualquer tipo de defeito
com o equipamento alugado.
Além disso a locação de equipamentos para topografia é contabilizada
como despesa operacional e não investimento permitindo assim total abatimento
na base de cálculo do Imposto de Renda para empresas com regime tributário “Lucro Real”.
SOBRE O ISS
“É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços
de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação
de bens móveis.”
Em atenção a Lei Complementar nº. 116, publicada no Diário Oficial da União de 01/08/2003,
mais especificamente no que se refere à atividade desenvolvida pela StarGEO, foi reconhecida
a não incidência de ISSQN sobre locação de bens móveis, através do veto ao item 3.01
(locação de bens móveis) da Lista de Serviços anexa ao projeto nº. 161/89, que deu origem
à Lei Complementar nº. 116/03.
Há também a Súmula Vinculante nº. 31 do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória
por toda a Administração Pública, que contém o seguinte enunciado:
É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
- ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
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